Foi aprovado hoje, 06 de Dezembro de 2012, em Reunião Extraordinária realizada na Comissão de Assuntos Sociais do Senado, o projeto 6533/2010 que trata da regulamentação da atividade de DJ no Brasil.
O Senador Paulo Paim, pelo estado do Rio Grande do Sul, foi o relator do projeto e o responsável pela sua apresentação em Dezembro de 2010,
A votação foi unânime e agora o projeto segue para a Câmara dos Deputados Federais.
PARA ENTENDER: O projeto atual que está tramitando não é uma lei específica para tratar das atividades de DJ e Produtor DJ.
O texto do projeto apresentado inicialmente em Dezembro de 2010 foi alterado a pedido do Presidente do SINDJRS do Rio Grande do Sul, Fernando de Conto e pelo então Presidente em exercício do Sindecs de São Paulo, Tibor Yuzo.
O objetivo da alteração do texto é o de minimizar as chances de rejeição e conseguir assim inserir as figuras DJ e Produtor DJ no mercado formal de trabalho.
O novo texto que está tramitando pretende alterar alguns artigos de uma lei já existente, a Lei 6533/78, e inserir ali o DJ e o Produtor DJ.
Esta lei foi criada em 1978 para regular o exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões.
Se aprovado este projeto, veja o que vai mudar na Lei 6533 e para os DJ’s:
Inserção das definições das atividades:
1 – DJ ou Profissional de Cabine de Som DJ: é o profissional que cria seleções de obras fixadas e de fonogramas, impressos ou não, organizando e dispondo de seu conteúdo, executando essas seleções e divulgando-as ao público, por meio de aparelhos eletro-mecânicos, eletrônicos, ou outro meio de reprodução.
2 – Produtor DJ: é o profissional que manipula obras fonográficas impressas ou não, cria ou recria versões e executa montagens sonoras para a criação de obra inédita, originária ou derivada.
Exigências para o exercício das atividades:
1 – Registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, o qual terá validade em todo o território nacional.
2 – Apresentação de diploma ou certificado correspondentes às habilitações
profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, Disc Jockey, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei
(observação: DJ’s que já exercem a atividade serão dispensados desta obrigação).
Para o empregador:
1 – A jornada de trabalho para o DJ com registro em Carteira de Trabalho será de no máximo 6 horas diárias e até 30 horas semanais.
2 – Onde houver um DJ residente, o empregador não poderá contratar outro DJ por mais de de 7 dias consecutivos e também deverá manter um intervalo de 60 para contratar novamente um DJ convidado.
3 – Se o DJ e o empregador tiverem um contrato com cláusula de exclusividade, o DJ poderá tocar para outro empregador sem multa ou ônus desde que o trabalho aconteça em outra região ou comprovadamente não prejudique o empregador com quem mantém o contrato.
PARA SE ANTECIPAR LEIA A 6533/78 DIRETAMENTE NO SITE DO GOVERNO:

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